
MATEUS MELO
PENSÃO POR MORTE: COMO FUNCIONAR, E QUEM TEM DIREITO?

A pensão por morte é um benefício previdenciário “destinado ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. (art. 74 da Lei 8.213/91).
São necessários três requisitos para ter acesso ao benefício:
Evento morte
Qualidade de segurado do falecido
Existência de dependente
OBS: Não existe carência para concessão da pensão por morte, desde da vigência da lei 8.213/91.
Os dependentes são pessoas autorizados por lei a receber a pensão por morte. Estão divididas em três classes:
Classe 1
o cônjuge;
o (a) companheiro (a) (referente à união estável);
o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou filho (qualquer idade) que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Não há necessidade de comprovar dependência econômica, basta comprovar o casamento, se for cônjuge, união estável, se for companheiro (a), ou apresentar a certidão de nascimento, se for filho.
Nos casos envolvendo enteado e a pessoa menor de idade que estavam sob tutela do falecido, se equiparam como filho mediante declaração de óbito, desde que seja comprovada a dependência econômica.
Classe 2
os pais
Nesse caso, é preciso comprovar a dependência econômica com o segurado
Classe 3
possui como dependente somente o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou irmão inválido, ou com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave de qualquer idade.
É necessário comprovar a dependência econômica.
O objetivo da divisão de classes foi para deixar os dependentes que eram mais próximos do falecido, em regra, com preferência no recebimento da pensão. Dessa forma, se há dependentes na classe 1, quem estiver na classe 2 ou 3 não terá direito ao benefício.
A Morte pode ser Real ou Presumida
Morte Real: comprovado pelo atestado de óbito.
Morte Presumida: aquela que pode ser declarado pela autoridade judicial competente, depois de seis meses de ausência, ou mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo.
Duração do benefício
O benefício será pago ao filho até completar a idade de 21 anos. Se o filho for inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave, a pensão será vitalícia. A mesma situação se aplicar ao irmão., ou seja, vai receber a pensão até os 21 anos de idade, caso seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave, a pensão será vitalícia, desde que comprove a dependência econômica.
Já o cônjuge ou companheiro (a), a regra será diferente. É necessário o segurado que faleceu ter feito, antes do falecimento, dezoito contribuições, e ter dois anos de casamento ou união estável com o dependente, dessa forma o dependente entrará na regra da pensão por idade. Caso o segurado não tenha feito dezoito contribuições, ou tiver menos de dois anos de casamento ou união estável, a pensão será pagar ao dependente somente por quatro meses.
Caso cumpra os dois requisitos acima, o dependente, cônjuge ou companheiro (a), entrará na regra da pensão por idade, que acontecer da seguinte maneira:
Menos de 22 anos de idade, 3 anos de pensão
Entre 22 e 27 anos de idade, 6 anos de pensão
Entre 28 e 30 anos de idade,10 anos de pensão
Entre 31 e 41 anos de idade, 15 anos de pensão
Entre 42 e 44 anos de idade, 20 anos de pensão
A partir de 45 anos de idade, vitalícia a pensão
É importante esclarecer, que o novo matrimônio ou união estável do dependente, não extinguir o direito a pensão.
Portanto, essas são as regras básicas para concessão da pensão por morte, caso tenha ficado com alguma dúvida, entre em contato conosco, será um prazer te ajudar, ou procure um profissional de sua confiança, que possa esclarecer melhor o funcionamento da pensão por morte.